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Tendo como foco a otimização de seus macroprocessos, uma Fundação pública deflagrou um plano de reestruturação, o qual evidenciou a coexistência de dois grupos distintos em seu quadro funcional. De um lado, atuavam pesquisadores ocupantes de cargo público sob o regime estatutário; de outro, operavam técnicos admitidos em emprego público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Analisando-se as prerrogativas, os deveres e as garantias que diferenciam essas duas modalidades de investidura, constata-se que a distinção jurídica fundamental entre os dois grupos reside no fato de que o vínculo:
Estatutário garante o recolhimento do FGTS na posse, ao passo que o celetista assegura estabilidade após o estágio probatório.
Celetista confere estabilidade plena após três anos, enquanto o estatutário atua sob um regime precário de livre exoneração.
Estatutário exige dedicação exclusiva e dá estabilidade após três anos e estágio; já o celetista não a possui, mas garante FGTS.
Celetista exige dedicação exclusiva, sem direito a FGTS, ao passo que o estatutário permite livre atuação na esfera privada.