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Determinado agente público, responsável por renovar o parque tecnológico de uma Fundação Pública, assinou um ofício institucional e um edital de licitação. Ao formalizar ambas as medidas, o agente público observou a regra de que o nome da entidade estatal e a titulação do seu cargo antecedessem o seu nome civil nos documentos.
Avaliada sob a ótica da formalidade dos atos internos e externos, a subordinação do nome da pessoa física à designação estatal materializa o princípio da:
Publicidade, cujo escopo é dar ampla transparência ao certame e conferir notoriedade ao agente público responsável pela compra.
Impessoalidade, pois quem age e assina o ato é sempre o Estado, e não a pessoa particular da autoridade competente.
Legalidade, haja vista que a formatação oficial do documento objetiva responsabilizar estrita e individualmente o agente público.
Eficiência, porquanto a referida estruturação reduz a tramitação burocrática e confere validade imediata aos editais.