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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública estrutural em ...

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, visando à reorganização do sistema de atenção à saúde mental, em razão de omissão sistemática na implementação da Rede de Atenção Psicossocial — RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011), no contexto do processo de desinstitucionalização inaugurado pela Lei nº 10.216/2001. A inicial demonstrou, com amparo em laudos técnicos e relatórios do Conselho Estadual de Saúde: (i) número insuficiente de Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, em desconformidade com os parâmetros populacionais do Ministério da Saúde; (ii) leitos de saúde mental em hospitais gerais inferiores ao mínimo previsto nas diretrizes do SUS; e (iii) dotação estadual para a saúde mental em percentual significativamente inferior ao recomendado pela Organização Mundial da Saúde e aos parâmetros da política nacional.

Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, de plano estrutural de implementação gradual da RAPS, com cronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b) o bloqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde, equivalentes ao custo estimado de implantação de três novos CAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c) a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbas já alocadas na saúde mental durante a vigência do plano.


O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em face das três determinações, suscitando as seguintes teses recursais:


Tese 1: A determinação de apresentação de plano estrutural violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na condução de políticas públicas de saúde.

Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde seria incabível, por violação ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade das verbas públicas destinadas à saúde.

Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiria a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão da execução orçamentária, constituindo interferência indevida na programação financeira do Estado.


Considerando o regime jurídico do processo estrutural, do controle judicial de políticas públicas de saúde e do direito financeiro aplicável, assinale a opção correta.


A

As três teses recursais do Estado são procedentes: a determinação de plano estrutural, o bloqueio de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário violam, respectivamente, o princípio da separação dos poderes, o regime de precatórios e a competência exclusiva do Executivo na gestão orçamentária, sendo inadmissível que o Poder Judiciário substitua o administrador público na condução de políticas públicas de saúde, ainda que diante de omissão inconstitucional demonstrada.


B

Apenas a tese recursal referente ao bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é procedente, pois as verbas públicas destinadas constitucionalmente à saúde são impenhoráveis e não podem ser objeto de constrição judicial antes do trânsito em julgado da condenação, devendo o cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Estado ser garantido por outros meios coercitivos, como a fixação de astreintes e a responsabilização pessoal dos gestores pelo descumprimento.


C

A tese recursal referente à separação dos poderes, suscitada no item (1), é improcedente, pois o controle judicial de omissões inconstitucionais em políticas públicas de saúde é admitido pelo STF e pelo STJ quando demonstrada a violação ao mínimo existencial e a inércia sistemática do Poder Público; contudo, as teses dos itens (2) e (3) são procedentes, pois o bloqueio preventivo de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário constituem medidas que extrapolam os limites do controle judicial de políticas públicas e invadem a competência exclusiva do Executivo na gestão financeira e orçamentária.


D

As três teses recursais do Estado são improcedentes: a determinação de plano estrutural é medida legítima de controle judicial de omissão inconstitucional em política pública essencial, preservando à Administração a discricionariedade na escolha dos meios de cumprimento; o bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é admissível como medida cautelar voltada à garantia de obrigação de fazer, distinguindo-se do regime de precatórios do art. 100 da CF/88, que se aplica exclusivamente à execução de condenações pecuniárias definitivas; e a proibição de contingenciamento das verbas já alocadas à saúde mental, circunscrita à vigência do plano estrutural, é medida proporcional e constitucionalmente fundada na vinculação de receita imposta pelo art. 198, § 2º, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012, bem como no dever de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.


E

A tese recursal do item (1) é improcedente, mas as teses dos itens (2) e (3) são procedentes apenas em relação à extensão das medidas determinadas, não à sua admissibilidade em abstrato: o bloqueio de verbas do fundo de saúde seria admissível se limitado ao valor estritamente necessário para a abertura de um único CAPS, e a proibição de contingenciamento seria válida apenas em relação às verbas constitucionalmente vinculadas à saúde, não à totalidade das verbas alocadas para a saúde mental no orçamento estadual.