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Os princípios constitucionais expressos no art. 37, da Constituição Federal de 1988, não surgiram todos ao mesmo tempo nem possuem a mesma vinculação histórica com os modelos de administração pública.
Considerando a evolução dos modelos administrativos brasileiros, é inadequado afirmar que:
A legalidade e a impessoalidade são princípios cuja ênfase se identifica primordialmente com o modelo burocrático, pois visam combater as práticas de nepotismo e de confusão entre o patrimônio público e o privado, típicas do patrimonialismo.
A eficiência é o princípio que expressa a influência do modelo gerencial, que desloca o foco do controle de processos para o controle por resultados.
A impessoalidade, apesar de ser um princípio associado ao modelo burocrático, perdeu relevância com a consolidação do modelo gerencial, uma vez que este privilegia a autonomia do gestor e a flexibilização dos controles administrativos em detrimento da padronização e da neutralidade no trato com o cidadão.
A publicidade, embora oriunda do modelo burocrático, foi reforçada pelo modelo gerencial na medida em que a transparência passou a ser entendida como instrumento de controle social e de legitimação institucional perante o cidadão, e não apenas como exigência formal de divulgação dos atos administrativos.