Os laudos antropológicos, em especial aqueles relacionados à efetivação de direitos territoriais, impõem desafios particulares aos praticantes da antropologia. Como apontado por Ilka Boaventura Leite, na introdução do livro Laudos periciais antropológicos em debate:
“Os laudos são, portanto, documentos produzidos com finalidades previamente estabelecidas, dirigidos a uma audiência restrita, dotados de regras determinadas pelas instâncias onde irão tramitar e podem ser submetidos a análises e avaliações bastante específicas” (Leite, 2005, p. 25).
A elaboração de um laudo antropológico:
dispensa a realização de trabalho de campo, uma vez que os requisitos elaborados pelos operadores do direito delimitam o escopo da pesquisa;
deve se basear exclusivamente em fontes documentais e históricas, buscando a comprovação legal da ocupação tradicional do território em questão;
pressupõe a defesa intransigente dos interesses dos grupos socialmente vulnerabilizados, de maneira tal que o laudo é utilizado como instrumento de denúncia e mobilização social;
demanda a articulação entre o rigor metodológico da pesquisa etnográfica e a sensibilidade para compreender as relações de poder, os conflitos e as disputas territoriais que permeiam o contexto da perícia;
limita-se a analisar os aspectos culturais dos grupos envolvidos, não se ocupando das dimensões políticas e econômicas do conflito.