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A legislação brasileira acerca do patrimônio arqueológico estabelece que sítios arqueológicos e seu conteúdo são
bens cuja posse e salvaguarda constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
bens privados, porém, dada sua relevância histórica e cultural, devem ser geridos por instituições ou pessoas físicas exclusivamente sob autorização expressa do Poder Público.
bens públicos, porém seu achado fortuito assegura ao proprietário predial ou territorial o direito a sua gestão, desde que sob autorização expressa do Poder Público.
bens de duplo caráter, igualmente público e privado, quando seu achado se fez em propriedade particular, e, portanto, demandam uma gestão compartilhada entre o proprietário da unidade territorial e o Poder Público.