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Segundo o Art. 25 do Decreto Federal Nº 5296/2004, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, a porcentagem mínima de vagas a ser reservada para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência física ou visual corresponde a
0,5%.
1%.
2%.
3%.
5%.