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Quando as ocupações de edificações destinadas a escolas de 1º e 2º graus (hoje, ensino fundamental e médio), faculdades e universidades, centros e fundações de ensino em todos os graus (níveis), escolas técnicas e profissionalizantes, centros de formação, aperfeiçoamento, habilitação e atualização de profissionais; bem como ginásios de musculação e congêneres, academias de ginástica e congêneres, escolas de natação e congêneres, bancas de estudo e congêneres, escolas, centros e fundações de ensino e educação de deficientes (pessoas portadoras de deficiência) forem desenvolvidas no interior de edificações de ocupação diversa destas, prevalecerá, para fins de dimensionamento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico,
as dimensões mínimas dos cômodos das unidades educacionais, seja Ensino Fundamental ou Médio, das faculdades, similares, dos estabelecimentos profissionalizantes ou de qualquer outro previsto no enunciado dessa questão.
a classificação de toda e qualquer atividade, desde que envolva materiais inflamáveis ou bens de qualquer natureza.
o dimensionamento das circulações existentes entre o ponto de entrada e as áreas de atividades, independentemente do sistema de proteção da edificação como um todo.
o sistema de prevenção e combate a incêndios exclusivamente à base de Unidades Extintoras para os locais a serem protegidos.
a ocupação de maior risco, observando-se o disposto no art. 5º do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP.