Em desacordo com o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), determinado arquiteto cometeu uma infração ético-disciplinar imputável. Considerando princípios, regras e recomendações prescritos em norma, dentre as informações relacionadas, sabe-se que ele descumpriu o seguinte item:
Recebeu de um fornecedor uma gratificação após o fechamento de contrato para executar serviços do seu cliente.
Realizou, durante exercício de docência, a divulgação dos princípios contidos no CAU entre os profissionais em formação.
Responsabilizou-se pelos trabalhos executados pelos auxiliares que estavam sob sua direção, com alegação de assegurar a atuação em conformidade com as melhores técnicas.
Não realizou, enquanto profissional, a devida defesa do direito à arquitetura e urbanismo, às políticas urbanas e ao desenvolvimento urbano, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Não apresentou suas propostas de trabalho com valor-base de custos e serviços de acordo com as tabelas indicativas de honorários e aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso XIV do Art. 28 da Lei nº 12.378/2010.