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Com relação a reformas, o Código de Obras determina que
quando se tratar de restauro, entendido como recuperação de imóvel sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou com abertura de processo de tombamento por órgão municipal, estadual ou federal, devem ser aprovadas apenas pelos respectivos órgãos de preservação, não necessitando de licenciamento edilício do empreendimento junto à Prefeitura, mesmo havendo adaptações para além das características originais da edificação;
dependem de aprovação, estando sujeitas a alvará de aprovação e execução a reforma de edificação existente ou a requalificação de edificação existente, dentre outras, inclusive quando forem de propriedade da União, do estado ou do município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, sem excepcionalidades;
dependem de aprovação, estando sujeitas a alvará de aprovação e execução a reforma de edificação existente ou a requalificação de edificação existente, dentre outras, exceto quando forem de propriedade da União, do estado ou do município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, com exceção de empreendimentos geradores de impacto ambiental, de vizinhança, que envolvam usos especiais ou incômodos, ou que dependam de contrapartida financeira mediante o pagamento de outorga onerosa do potencial construtivo adicional;
dependem de aprovação, estando sujeitas a alvará de aprovação e execução a reforma de edificação existente ou a requalificação de edificação existente, dentre outras, exceto quando forem de propriedade da União, do estado ou do município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, com exceção apenas para os empreendimentos geradores de impacto ambiental;
não estão sujeitas a alvará de aprovação e execução.