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Sobre as áreas de refúgio exemplificadas na Figura 05 abaixo, é INCORRETO afirmar que:

Figura 05 – Desenho esquemático de área de refúgio – NBR 9077:2001
Em edificações dotadas de áreas de refúgio, as larguras das saídas de emergência podem ser reduzidas em até 50%, desde que cada local compartimentado tenha acesso direto às saídas, com larguras correspondentes às suas respectivas áreas e não menores que as mínimas absolutas de 1,10 m para as edificações em geral, e 2,20 m para as ocupações H-2 e H-3.
É obrigatória a existência de áreas de refúgio em prédios institucionais de ocupações H-2 e H-3 quando classificados em M, N ou O por suas alturas.
Nos casos de prédios institucionais e educacionais - ocupações D-1, D-2 e H - quando forem classificados em “V” por suas dimensões em plantas, é obrigatória a existência de área de refúgio.
Em ocupações H-1 e H-2, a comunicação entre as áreas de refúgio e/ou entre estas áreas e saídas deve ser em nível ou em rampas.
A estrutura dos prédios dotados de áreas de refúgio deve ter resistência a 4 h de fogo.