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O art. 25 da Lei Federal 10257/2001 (Estatuto da Cidade) trata do Direito de preempção urbano: “O Estatuto da Cidade permite que o Poder Público municipal tenha o direito de preempção na aquisição de imóveis urbanos, em determinadas situações.” O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
instalação de espaços públicos e privados de lazer
ceder espaço para construção de hospitais particulares
execução de programas e de projetos habitacionais de interesse social
ordenamento e direcionamento da contenção urbana em cidades periféricas