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No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR), os projetos arquitetônicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) devem assegurar a acessibilidade plena nas rotas internas de circulação. Considerando as disposições obrigatórias da ABNT NBR 9050:2020 aplicáveis às rampas em edificações públicas de saúde, assinale a alternativa que corresponde CORRETAMENTE à inclinação máxima admissível para rampas acessíveis em percursos internos.
Inclinação máxima de 10%, desde que a rampa possua corrimãos duplos e patamares intermediários.
Inclinação máxima de 9%, admitida exclusivamente em edificações existentes, sem possibilidade de adequação geométrica.
Inclinação máxima de 8,33% (1:12), independentemente do uso da edificação, desde que respeitados os demais requisitos normativos.
A inclinação máxima de rampas em EAS é definida por normas sanitárias estaduais, não sendo estabelecida pela ABNT NBR 9050:2020.
Inclinação máxima de 6,25%, sendo vedada qualquer inclinação superior em edificações públicas de saúde.