Imagem de fundo

Segundo a Resolução CAU/BR nº 162/2018, o exercício das...

Segundo a Resolução CAU/BR nº 162/2018, o exercício das atividades de engenharia de segurança do trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja


A

portador de certificado de conclusão de curso de graduação em arquitetura e de curso técnico de engenharia.


B

portador de certificado de conclusão de curso de graduação em arquitetura e de especialização em direito do trabalho.


C

portador de certificado de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.


D

portador de certificado de conclusão de especialização em segurança, realizado em caráter prioritário pelo CAU.


E

portador de registro de engenharia de segurança do trabalho, expedido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.