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A propaganda eleitoral é permitida em qualquer dia e época do ano eleitoral, pois é parte fundamental do processo.
É permitida a inscrição à tinta e a veiculação de propaganda, além de fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, em qualquer hipótese, pois a propaganda é de utilidade pública.
Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
Nas dependências do Poder Legislativo e em mídias públicas, a veiculação de propaganda eleitoral fica liberada a todo e qualquer candidato, por se tratar de um bem público.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, depende de licença da polícia, bem como da licença do juizado de menores e outros órgãos de controle social.