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A Convenção sobre Diversidade Biológica, firmada durante a Eco-92, estabeleceu bases para o enfrentamento da biopirataria em âmbito internacional. No Brasil, a Lei da Biodiversidade (Lei n.º 13.123/2015) representa um marco regulatório sobre o tema. Contudo, povos indígenas, quilombolas e ribeirinhos continuam sendo afetados por práticas que se apropriam de seus saberes ancestrais. Considerando as dimensões da biopirataria e seus impactos, é correto afirmar que:
A biopirataria cultural envolve a apropriação de saberes tradicionais sobre ecossistemas e biomas, afetando povos que detêm conhecimentos ancestrais sem que haja repartição justa dos benefícios oriundos de sua utilização.
A biopirataria cultural distingue-se da biopirataria convencional por não envolver recursos genéticos, limitando-se à reprodução de práticas artesanais de povos originários.
A Lei da Biodiversidade regulamenta o acesso a recursos genéticos, dispensando autorização prévia quando a exploração é destinada a pesquisas conduzidas por instituições públicas nacionais.
A Convenção sobre Diversidade Biológica estabeleceu como base o uso sustentável da biodiversidade, excluindo de seu escopo a proteção aos conhecimentos de comunidades tradicionais.
A repartição de benefícios prevista na Convenção sobre Diversidade Biológica aplica-se à comercialização de produtos, não abrangendo o patenteamento de processos derivados de conhecimentos tradicionais.