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No final do mês de outubro deste ano (2019), os veículos de comunicação noticiavam que duas propostas de reforma tributária tramitavam: a PEC 110/2019 no Senado e a PEC 45/2019 na Câmara. Em ambas as proposições, a alteração do Sistema Tributário Nacional tem como principal objetivo a simplificação e a racionalização da tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Site Câmara. Disponível em https://bit.ly/36kQ1wy. Acesso em 02.11.2019. Adaptado)
Comparando as duas propostas, é correto afirmar que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) na
PEC 110 prevê a concessão de benefícios fiscais, por lei complementar, nas operações com alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal.
PEC 45 substitui nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS.
PEC 45 corresponde a um tributo estadual, instituído por intermédio do Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos Estados e Municípios.
PEC 110 é um tributo federal instituído por meio de lei complementar federal.
PEC 110 substitui cinco tributos: IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS.