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Para responder às questões 65 e 66, considere o seguinte enunciado (e somente o que nele está descrito): em um hipotético processo de revisão fiscal em uma empresa prestadora de serviços contribuinte do ISSQN estabelecida em Porto Alegre (a alíquota do imposto devido sobre os serviços prestados pela referida empresa é de 5% sobre o preço cobrado), o Auditor-Fiscal da Receita Municipal, após adotar todos os procedimentos de praxe, chegou a duas importantes constatações:
Constatação 1: Ao examinar os livros e registros contábeis da empresa, o Auditor-Fiscal constatou que havia um saldo de R$ 90.000,00 na conta do Passivo Circulante, denominada Empréstimos e Financiamentos. Verificou, ainda, que os únicos dois lançamentos na conta foram o relativo ao contrato, em que a empresa constituiu uma dívida de R$ 120.000,00; e um outro registro, no valor de R$ 30.000,00, referente ao pagamento de uma parcela da dívida. Em procedimento de circularização com a instituição financeira, concluiu que a dívida contraída se referia a um empréstimo para obtenção de capital de giro, a ser pago em quatro parcelas de R$ 30.000,00 cada, e que todas elas haviam sido pagas ao banco, em dinheiro e na mesma data.
Constatação 2: A empresa emprega determinados materiais na prestação dos serviços, os quais, nos termos do regulamento do ISSQN, integram o preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto. O custo dos mencionados materiais corresponde, em média, a 10% do custo total dos serviços prestados. Ao conferir o estoque dos referidos materiais existentes na empresa, comparando os valores com os constantes na contabilidade, o Auditor-Fiscal chegou à conclusão de que havia R$ 20.000,00 no almoxarifado a mais do que acusavam os registros contábeis. A empresa declarou formalmente que não tinha como explicar tal diferença.
Em relação aos fatos da narrativa da Constatação 2, é correto afirmar que:
Ainda que tenha sido constatado ativo oculto, nos termos da regulamentação vigente, não cabe arbitramento de preço de serviço.
Em face dos materiais integrarem o preço do serviço, não cabe arbitramento uma vez que seu custo já compõe a base de cálculo do imposto.
Poderá ser arbitrado o preço de serviço em face do ativo oculto, mas somente no montante de R$ 2.000,00.
Poderá ser arbitrado o preço de serviço no montante de R$ 20.000,00, em face do ativo oculto.
Poderá ser cobrado imposto no valor de R$ 900,00 em razão do arbitramento de preço de serviço.