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A competência do TCU para apreciar os atos praticados pelos responsáveis por entidades parafiscais, tais como aquelas integrantes do Sistema ''5'', abrange o exame das formas de seleção e contratação de empregados. O processo seletivo deve assegurar a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à seleção de pessoal. Quanto a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da ABDI, o TCU determinou à ABDI que ao realizar processo seletivo para recrutamento e seleção de pessoal utilize:
Critérios subjetivos, tais como avaliação psicológica, assegurando a integridade.
Critérios subjetivos, tais como análise curricular, assegurando a igualdade.
Critérios subjetivos, tais como avaliação comportamental, assegurando a proteção.
Critérios subjetivos, tais como entrevistas, assegurando um sistema mais econômico para a ABDI.
Critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a publicidade dos procedimentos.


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