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De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários dos estados somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver expressa autorização do Banco Central do Brasil ou da CVM, a depender da natureza da instituição financeira.
houver prévia e expressa autorização judicial concedida em processo judicial fundamentado.
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tal exame for considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
houver prévia e expressa autorização das pessoas físicas ou jurídicas sobre quem as informações digam respeito.
se tratar de operações de arrendamento mercantil ou aquisições de moeda estrangeira.