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Suponha que um auditor independente modifique parcialmente o seu relatório de auditoria previamente divulgado ao público, com o objetivo de nele incluir o resultado das análises feitas sobre a parcela das demonstrações financeiras modificadas pela Administração em virtude da ocorrência de eventos subsequentes. Suponha ainda que, ao apor data no relatório, o auditor o faça da seguinte forma:
“(Data do relatório do auditor independente), exceto para a Nota Y, que é de (data da conclusão dos procedimentos de auditoria restritos à alteração descrita na Nota Y).”
A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
o relatório de auditoria não pode ter duas datas distintas, devendo todo o relatório estar posicionado na sua data original de publicação para fins de atendimento ao princípio contábil do conservadorismo.
o auditor deve repetir todos os procedimentos de auditoria realizados anteriormente, de modo a possuir convicção suficiente para uma nova opinião sobre a totalidade das demonstrações contábeis republicadas
o relatório de auditoria não pode ter duas datas distintas, devendo todo o relatório estar posicionado na sua data final de publicação para fins de atendimento ao princípio contábil da competência.
o auditor deve sempre limitar-se a analisar as transações diretamente afetadas pelos eventos subsequentes, abstendo-se de realizar procedimentos sobre o restante das demonstrações contábeis.
o procedimento do auditor terá sido correto na hipótese em que a administração, com respaldo na lei, opte por restringir a alteração das demonstrações aos efeitos dos eventos subsequentes que causaram essa alteração.