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Em auditoria financeira externa e independente realizada em uma instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, a equipe auditora detectou movimentações atípicas em contas de titularidade de bancos centrais estrangeiros.
Tais contas, mantidas em reais e utilizadas para operações de compensação internacional, registravam volume elevado de transferências entre instituições domiciliadas no exterior, com contrapartida em ativos imobilizados de custódia.
Ao buscar respaldo legal, o auditor responsável consultou a Lei nº 14.286/2021 e concluiu que tais movimentações só podem ser avaliadas com base em evidências documentais que
confirmem que os ativos movimentados não estejam vinculados ao exercício de funções institucionais imunes à constrição judicial.
evidenciem que as contas foram abertas com base em autorização prévia de autoridade de supervisão internacional competente.
demonstrem que as operações foram registradas no Sistema de Pagamentos Brasileiro e homologadas pelo Banco Central.
comprovem que os recursos movimentados foram declarados por ambas as partes no país de origem e no país de destino.
atestem que os limites operacionais foram aprovados por autoridade estrangeira que mantenha acordo com o Tesouro Nacional.


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