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Em relação ao registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, conforme requerimentos previstos na Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, assinale a afirmativa correta.
É permitida a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em até duas participações na categoria Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
O Auditor Independente deve remeter anualmente à CVM, até o último dia útil do mês de abril, dentre outras informações, uma relação nominal das companhias abertas para as quais presta serviços de auditoria, destacando, inclusive, a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 5%.
O prazo para a concessão do registro como auditor independente é de noventa dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, sendo que, decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.
Não é permitido o registro na CVM, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Natural, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
O Auditor Independente não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a dez exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação, caso a companhia auditada possua Conselho Fiscal em funcionamento permanente e o auditor seja pessoa jurídica.