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No decorrer de uma auditoria independente de uma empresa S.A. os auditores verificaram as seguintes situações:
I. divergências entre os registros da empresa sobre os saldos de suas contas concorrentes e os extratos emitidos pelas instituições financeiras em que essas contas eram mantidas;
II. falta de documentos relativos ao saldo de duplicadas descontadas e adiantamento de clientes, que impossibilitaram aos auditores opinar sobre o saldo de contas a receber de clientes;
III. falta de resposta das instituições financeiras com as quais a empresa opera a respeito das circularizações feitas pelos auditores, impedindo-os de atestar a inexistência de passivos, garantias, avais ou outras operações não registradas pela companhia;
IV. os assessores jurídicos da empresa não responderam aos questionamentos dos auditores que visavam confirmar a suficiência dos valores em provisões constituídas pela empresa;
V. os assessores jurídicos da empresa não se manifestaram sobre pedidos de restituição de tributos, que a companhia entende terem sido cobrados indevidamente, e por isso os contabiliza em seu ativo. Ainda, os auditores concluíram que a extensão das limitações de escopo ao trabalho era da ordem de 88% do ativo total da empresa S.A.
Considerando-se as informações apresentadas e os preceitos da NBC TA 705 – MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE, o auditor deve
abster-se de opinar.
opinar com ressalva.
opinar adversamente.
opinar favoravelmente.
opinar sem modificação.