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Durante a auditoria independente das demonstrações...

Durante a auditoria independente das demonstrações contábeis da empresa Gamma S.A., relativas ao exercício findo em 31/12/2024, o auditor identificou que o grupo do ativo imobilizado apresentava valores expressivos superiores ao valor recuperável estimado dos ativos. Após análise, verificou-se que a administração utilizou laudos de avaliação internos como justificativa para manter tais valores, os quais haviam sido registrados com base em reavaliações realizadas no passado, sem respaldo legal vigente. Apesar disso, os registros contábeis estavam tecnicamente consistentes e conciliados com os laudos. As demonstrações foram preparadas segundo as práticas contábeis adotadas no Brasil, e a administração alega que os valores representam melhor a realidade econômica da empresa, mesmo sem atender ao arcabouço legal e normativo atual. O auditor, ao revisar a escrituração e os demonstrativos, não encontrou outras inconsistências relevantes.


Com base nos princípios que regem o objeto da auditoria externa e considerando os aspectos legais, normativos e técnicos acerca do assunto, a conduta apropriada do auditor quanto à emissão do seu relatório deverá ser:


A

despachar entendimento sem modificações, considerando que a essência econômica está refletida de forma fidedigna e que os laudos internos respaldam os saldos, mesmo diante de não conformidade formal com a norma.


B

expedir parecer com ressalva, pois a manutenção de valores reavaliados após a revogação legal configura desvio isolado, não comprometendo a confiabilidade global das demonstrações.


C

apresentar opinião técnica adversa, em virtude de violação das práticas contábeis obrigatórias, comprometendo a estrutura e a fidedignidade das demonstrações contábeis como um todo.


D

aceitar os registros contábeis com base na consistência técnica da escrituração e da documentação de suporte, e alertar sobre a ausência de aderência à norma apenas por meio de ênfase no relatório.


E

manter a opinião sem modificação, considerando que os ativos foram reavaliados em períodos anteriores à revogação legal, e que, por serem registros históricos, não há obrigação de ajustá-los retroativamente se não houver alienação ou perda do bem.