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A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Estado de São Paulo (AFRE) Lí...

A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Estado de São Paulo (AFRE) Lívia em relação a uma alienação feita pela empresa, cujo objeto alienado é uma máquina de seu ativo imobilizado. Segue a seguir a análise da auditora em relação ao livro razão contábil das contas envolvidas, ao extrato bancário e ao livro de saídas do ICMS da empresa ABC:


Razão Contábil das contas (extrato do lançamento contábil analisado)



Extrato Bancário (lançamento do recebimento)



Livro de Saídas do ICMS (registro fiscal da operação analisada)



A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:


- Auditora Livia:

“Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei O número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obtive declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500 000,00?"


- Contador Sr. Carlos:

“Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300 000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário — pessoa física — que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de “idade”, e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada com a não incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista."


A auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.


A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:


  1. Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização),
  2. Escrita Contábil da empresa ABC,
  3. Extrato bancário da empresa ABC;
  4. Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
  5. Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.


Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Livia


A

não serve para embasar nenhum tipo de autuação fiscal.


B

comprova cabalmente que houve regularmente a alienação da máquina usada do ativo imobilizado, não cabendo a autuação fiscal, por conta da não incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP.


C

serve para embasar uma autuação fiscal no valor de R$ 90.000,00 de ICMS (sobre a base de cálculo de R$ 500.000,00) acrescidos de multas e juros a serem calculados, uma vez que presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, na hipótese de constatação de ativos ocultos e/ou suprimentos a caixa não comprovados, nos termos do artigo 509-A do RICMS/SP.


D

serve para embasar uma autuação fiscal no valor de R$ 36.000,00 de ICMS (sobre o lucro na alienação do ativo imobilizado de R$ 200.000,00) acrescidos de multas e juros a serem calculados, uma vez que a alienação de ativos imobilizados é tributada no Estado de São Paulo, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP.


E

serve para embasar uma autuação fiscal no valor de R$ 90.000,00 de ICMS (sobre o valor de R$ 500.000,00) acrescidos de multas e juros a serem calculados, uma vez que foi comprovado cabalmente pela documentação juntada que a empresa realizou a venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais no valor de R$ 500.000,00.