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A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstrações contábeis em 31/12/2024 apresentando contas a receber no montante de R$ 10.000.000,00, das quais R$ 2.500.000,00 referiam-se a um único cliente responsável por parcela relevante do faturamento da companhia. Na data do balanço, esse cliente já apresentava atrasos recorrentes nos pagamentos e indícios objetivos de deterioração de sua capacidade financeira, fato conhecido pela administração.
Em fevereiro de 2025, antes da data do relatório do auditor independente, o referido cliente teve sua falência decretada judicialmente, tornando incerta a recuperação do valor em aberto.
À luz dos procedimentos de auditoria aplicáveis a eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis, o auditor deve concluir que esse evento
não requer qualquer ajuste nos valores apresentados em 31/12/2024, uma vez que a decretação da falência ocorreu após a data-base das demonstrações contábeis.
deve ser apenas divulgado em notas explicativas, sem reconhecimento de ajustes, por se tratar de evento subsequente que não guarda relação com condições existentes na data do balanço.
exige o reconhecimento integral de perda apenas nas demonstrações contábeis do exercício de 2025, período em que a falência foi formalmente decretada.
deve ser tratado como evento subsequente não ajustável, ainda que existam indícios de inadimplência relevantes antes do encerramento do exercício social.
deve resultar em ajuste nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, pois a falência evidencia condição existente naquela data, afetando a mensuração dos créditos a receber.


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