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A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstraçõe...

A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstrações contábeis em 31/12/2024 apresentando contas a receber no montante de R$ 10.000.000,00, das quais R$ 2.500.000,00 referiam-se a um único cliente responsável por parcela relevante do faturamento da companhia. Na data do balanço, esse cliente já apresentava atrasos recorrentes nos pagamentos e indícios objetivos de deterioração de sua capacidade financeira, fato conhecido pela administração.

Em fevereiro de 2025, antes da data do relatório do auditor independente, o referido cliente teve sua falência decretada judicialmente, tornando incerta a recuperação do valor em aberto.


À luz dos procedimentos de auditoria aplicáveis a eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis, o auditor deve concluir que esse evento


A

não requer qualquer ajuste nos valores apresentados em 31/12/2024, uma vez que a decretação da falência ocorreu após a data-base das demonstrações contábeis.


B

deve ser apenas divulgado em notas explicativas, sem reconhecimento de ajustes, por se tratar de evento subsequente que não guarda relação com condições existentes na data do balanço.


C

exige o reconhecimento integral de perda apenas nas demonstrações contábeis do exercício de 2025, período em que a falência foi formalmente decretada.


D

deve ser tratado como evento subsequente não ajustável, ainda que existam indícios de inadimplência relevantes antes do encerramento do exercício social.


E

deve resultar em ajuste nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, pois a falência evidencia condição existente naquela data, afetando a mensuração dos créditos a receber.