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Em procedimento eletrônico de licitação, o governo do Estado do Pará estabeleceu que os documentos apresentados deveriam conter assinatura digital baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Durante a fase de habilitação, um licitante questionou a exigência, alegando que outros meios eletrônicos poderiam ser utilizados para comprovar a autoria e a integridade dos documentos apresentados.
À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a exigência de assinatura digital com certificado da ICP-Brasil justifica-se porque tal assinatura
confere presunção absoluta de validade jurídica aos documentos eletrônicos, vedada a utilização de quaisquer outros meios de comprovação de autoria e integridade.
é o único meio juridicamente admissível para conferir eficácia probatória a documentos eletrônicos produzidos no âmbito da Administração Pública.
produz efeitos jurídicos apenas no âmbito interno da Administração Pública, não sendo oponível a terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
tem como finalidade exclusiva a substituição da assinatura manuscrita, não sendo aplicável à comprovação de integridade de documentos eletrônicos.
assegura presunção legal de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, considerando-se a utilização de outros meios de comprovação admitidos em direito.