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Uma companhia aberta, que detém participações em coligadas avaliadas pelo MEP, apurou lucro líquido de R$ 1.000.000, dos quais R$ 400.000 referem-se a ganho por equivalência patrimonial. A administração destinou R$ 300.000 para a reserva de lucros a realizar, alegando que apenas as variações monetárias de ativos de longo prazo (R$ 100.000) compunham o lucro não realizado financeiramente.
Nessa situação hipotética, considerando a legislação vigente, o auditor deve concluir que
o ajuste de avaliação patrimonial deveria absorver o ganho de equivalência antes da destinação ao PL.
o dividendo obrigatório deve ser reduzido proporcionalmente ao valor total do ganho de equivalência.
a reserva legal deve ser calculada apenas sobre o lucro realizado financeiramente, excluindo o MEP.
o procedimento está correto, pois o lucro de equivalência é considerado realizado no momento do balanço.
a reserva está subavaliada, devendo o ganho de equivalência integrar a parcela de lucros não realizados.


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