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Ao auditar as contas do Instituto de Previdência do Município, o Controlador Auditor identifica que em 2024 e 2025, a Prefeitura Municipal recolheu indevidamente as contribuições patronais ao RPPS. Em fevereiro de 2026, o município compensará os valores não repassados por termo de acordo de parcelamento. Avaliação atuarial realizada em janeiro de 2026 demonstra déficit atuarial. Desta forma o Controlador deve concluir que:
O termo de acordo de parcelamento é irregular, pois a existência de déficit atuarial apurado na avaliação de janeiro de 2026 impede qualquer forma de compensação ou parcelamento das contribuições em atraso até a integral amortização do passivo.
A avaliação atuarial supre qualquer irregularidade nos recolhimentos de 2024 e 2025, tornando desnecessário o termo de acordo de parcelamento e autorizando a compensação direta dos valores mediante registro contábil de ajuste.
O parcelamento independe da avaliação atuarial, pois o déficit apurado é de responsabilidade exclusiva do conselho deliberativo do instituto, cabendo ao Controlador apenas verificar a regularidade formal do termo de acordo.
O parcelamento é regular, desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e contemple o equacionamento do déficit apurado.


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