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Durante trabalho de auditoria interna realizado em órgão público municipal, o Auditor Interno responsável identificou, nos papéis de trabalho, informações sensíveis sobre contratos firmados pelo ente que configuravam indícios de irregularidade. Instado a compartilhar essas informações com o Ministério Público Estadual, que solicitou os dados no âmbito de investigação criminal em curso, o auditor alegou dever absoluto de sigilo profissional, recusando-se a qualquer forma de divulgação. Com base no Código de Ética Profissional, a conduta do auditor está:
Correta, pois o princípio da confidencialidade impõe ao auditor interno dever absoluto de não divulgar informações obtidas no exercício profissional.
Correta apenas quanto às informações registradas nos papéis de trabalho, pois o Código de Ética veda a divulgação de documentos de trabalho a qualquer terceiro, mas admite que o auditor informe verbalmente às autoridades investigativas a existência de indícios de irregularidade, sem revelar o conteúdo dos registros.
Incorreta, pois o Código de Ética estabelece que o princípio da confidencialidade não impede a divulgação quando há autorização legal ou obrigação profissional de fazê-lo, hipótese em que o auditor não pode opor sigilo absoluto.
Incorreta, pois o Código de Ética não prevê qualquer dever de confidencialidade para o auditor interno do setor público, uma vez que a transparência e a publicidade dos atos governamentais afastam integralmente o sigilo sobre informações obtidas em fiscalizações realizadas em órgãos públicos.


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