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Determinado município recebeu, no exercício anterior, determinação do Tribunal de Contas para regularizar o sistema de controle de contratos, com fixação de prazo de 90 dias. O Controlador Interno do município, ao realizar o monitoramento periódico das deliberações, verificou, no prazo legal, que a gestão municipal não havia adotado nenhuma das providências exigidas no acórdão. Ainda assim, optou por não comunicar formalmente a omissão, aguardando a elaboração do próximo Relatório de Gestão para registrar o descumprimento. Com base normas aplicáveis ao controle interno, a conduta do Controlador Interno está:
Correta, pois o dever de comunicação ao Tribunal de Contas somente se impõe quando a irregularidade envolver dano ao erário previamente apurado e quantificado, não sendo obrigatória a comunicação imediata em caso de mero descumprimento formal de determinação, desde que o fato seja registrado no relatório de gestão do exercício seguinte.
Correta, pois a competência de acompanhamento do cumprimento de determinações e recomendações dos Tribunais de Contas é exclusiva do próprio TC, que dispõe de instrumentos próprios de monitoramento, cabendo ao controle interno apenas apoiar as fiscalizações quando expressamente instado pelo órgão de controle externo.
Incorreta, pois é imposto ao responsável pelo controle interno o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária — dever que abrange o descumprimento de determinações do TC e que não admite diferimento para relatório periódico futuro.
Incorreta apenas se a determinação descumprida tiver sido expedida em processo de tomada de contas especial, hipótese em que a omissão do controlador gera responsabilidade solidária; nos demais casos, o diferimento do registro para o relatório de gestão seguinte não configura irregularidade funcional.


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