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No planejamento da auditoria das demonstrações contábeis de um município, o auditor estabeleceu a materialidade para as demonstrações como um todo e, separadamente, a materialidade de execução. Conforme a NBC TA 320, a materialidade de execução diferencia-se da materialidade global porque:
A materialidade de execução é sempre maior que a materialidade global, ampliando o escopo dos testes sobre as secretarias municipais com maiores despesas.
A materialidade de execução é definida pelo gestor municipal, enquanto a materialidade global é determinada pelo auditor com base em seu julgamento profissional.
A materialidade de execução aplica-se exclusivamente aos fundos municipais (saúde e educação), sendo irrelevante para as demonstrações gerais da Prefeitura.
A materialidade de execução é estabelecida em valor inferior à materialidade global, visando reduzir a probabilidade de que a soma das distorções não corrigidas e não detectadas nas demonstrações municipais supere o limiar global.


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