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No curso de uma ação de dissolução parcial de sociedade, o juiz deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração dos haveres do sócio retirante. O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo no prazo fixado. O assistente técnico indicado pela parte autora, ao examinar o laudo, identificou divergência metodológica relevante e apresentou parecer técnico discordante. A parte ré, por sua vez, não constituiu assistente técnico. Após a juntada dos documentos, o advogado da parte autora requereu ao juiz que determinasse ao perito a elaboração de novo laudo, integralmente substituindo o anterior, sob o argumento de que o parecer do assistente técnico havia demonstrado erro grave no método de avaliação adotado. Com base nas normas de perícia contábil, o auditor designado como perito do juízo agiu corretamente ao:
Recusar a elaboração de novo laudo e comunicar ao juízo que o assistente técnico não tem legitimidade para contestar o laudo pericial mediante parecer técnico, sendo a divergência metodológica matéria de exclusiva apreciação do juiz, que poderá desconsiderar o laudo sem necessidade de manifestação complementar do perito.
Solicitar ao juiz a nomeação de um segundo perito para dirimir a divergência entre o laudo e o parecer do assistente técnico, pois é vedado que o mesmo perito se manifeste sobre impugnações ao seu próprio trabalho, em razão do princípio da imparcialidade objetiva, que impede a autoavaliação do expert judicial.
Elaborar espontaneamente um laudo complementar rebatendo os argumentos do assistente técnico e juntá-lo aos autos independentemente de determinação judicial, uma vez que a norma impõe ao perito o dever de zelar pela completude e pela defesa técnica de seu trabalho, sendo esse ato considerado exercício regular do contraditório pericial.
Aguardar a intimação judicial e, se determinado pelo juízo, prestar esclarecimentos por escrito sobre os pontos divergentes apontados pelo assistente técnico no prazo que o juiz fixar — podendo o juiz, diante da divergência metodológica relevante, determinar a realização de nova perícia, que não substitui a anterior mas a complementa, cabendo ao juiz apreciar livremente ambos os laudos e o parecer do assistente técnico na formação de seu convencimento.


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