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Na auditoria pública contemporânea, a prevenção e a detecção de fraudes, impropriedades e desvios não dependem de uma relação mecânica entre coleta de documentos e conclusão decisória, mas de uma cadeia metodológica que articula avaliação de riscos, definição de critérios de seleção, obtenção de evidências, formação de achados e elaboração de produtos técnicos compatíveis com a finalidade do trabalho.
Nessa perspectiva, amostragem, análise de risco, relatórios, pareceres, mecanismos de compliance e controle de fraudes não operam como categorias intercambiáveis, embora se influenciem reciprocamente na estruturação do juízo auditorial e na formulação de conclusões e recomendações.
Considerando a análise de risco, a amostragem, os achados de auditoria, os relatórios e pareceres, bem como os mecanismos de compliance e controle de fraudes, assinale a alternativa CORRETA.
A identificação de risco elevado de fraude autoriza, por si só, a formulação de achado conclusivo, desde que o auditor explicite, em relatório, a probabilidade racional da ocorrência do desvio e a compatibilidade dessa inferência com o histórico do objeto examinado.
O uso de amostragem em auditoria pública compromete a validade técnica das conclusões sempre que o trabalho envolva risco de irregularidade relevante, pois a materialidade do objeto fiscalizado impõe, nesses casos, exame integral dos elementos disponíveis.
O parecer e o relatório de auditoria, embora ambos constituam produtos técnicos do trabalho de controle, não se confundem necessariamente quanto à função, ao grau de síntese e ao modo de exteriorização das conclusões, assim como a recomendação não se identifica, por si, com o próprio achado que a fundamenta.
Os mecanismos de compliance, por se orientarem à prevenção de desvios, substituem a necessidade de análise de risco no planejamento de auditoria, uma vez que a existência de controles formais instituídos desloca o foco do auditor para a mera verificação de aderência procedimental.
A evidência de auditoria, quando obtida por procedimento documental idôneo, torna dispensável a correlação entre risco, critério e materialidade, já que a confiabilidade da fonte é suficiente para converter a informação colhida em conclusão técnica diretamente oponível aos responsáveis.


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