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O CTA 23 estabelece orientações para a atuação do auditor independente quando contratado para emitir Carta-Conforto em processos de oferta pública de valores mobiliários. Esse comunicado técnico define as responsabilidades do emissor, do coordenador da oferta e do auditor independente, bem como os limites dos procedimentos realizados pelo auditor nesse contexto.
Uma companhia aberta supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários está preparando uma oferta pública de debêntures. Para esse processo, o banco coordenador da oferta solicita ao auditor independente da companhia a emissão de Carta-Conforto relacionada às informações contábeis incluídas no prospecto da oferta. Durante a leitura do documento, o auditor identifica que determinadas informações financeiras extraídas do sistema contábil da companhia não coincidem com aquelas divulgadas nas demonstrações contábeis auditadas.
À luz do CTA 23 – PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CARTA‑CONFORTO EM OFERTAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, avalie as seguintes afirmativas:
I. A definição da natureza e da extensão dos procedimentos a serem executados para emissão da Carta-Conforto é responsabilidade do Coordenador da Oferta.
II. A auditoria das demonstrações contábeis permite ao auditor assegurar a exatidão de cada valor individual apresentado nas demonstrações contábeis.
III. Ao identificar inconsistências entre as informações contábeis incluídas no prospecto e aquelas constantes das demonstrações contábeis, o auditor deve comunicar prontamente o emissor e o coordenador da oferta.
Está correto o que se apresenta em
I, apenas.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
I e III, apenas.
I, II e III.


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