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Uma sociedade limitada (Ltda.) que atua em incorporação imobiliária não é registrada na CVM, mas decidiu, por opção formal da administração e com divulgação em nota explicativa, utilizar o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018 como base para aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15) na venda de unidades não concluídas. A nota explicativa reproduz a redação padrão destinada a entidades registradas na CVM, incluindo literalmente essa expressão.
O auditor conclui que as demonstrações contábeis estão adequadamente apresentadas, sem distorção relevante, e que as divulgações são suficientes.
À luz do CTA 27 - RELATÓRIO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, avalie as afirmativas a seguir.
I. Como a entidade não é registrada na CVM, é vedado mencionar o Ofício-Circular nº 02/2018 na base de elaboração e no relatório do auditor.
II. Ao optar por adotar o Ofício-Circular nº 02/2018, mesmo sem registro na CVM, a entidade deve cumprir integralmente as interpretações, orientações e normas contábeis emitidas pela CVM para fins de elaboração das demonstrações contábeis.
III. O auditor deve assegurar que o relatório esteja consistente com as representações da administração, incluindo a informação de que as demonstrações foram elaboradas conforme normas contábeis aprovadas por CPC/CFC e, quando aplicável, conforme a orientação do Ofício-Circular nº 02/2018.
IV. O CTA 27 determina que, mesmo para entidade não registrada, deve-se emitir o relatório exatamente igual ao modelo do Apêndice, sem qualquer adaptação, pois o objetivo é manter consistência.
Estão corretas as afirmativas
II e III, apenas.
III e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.


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