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O CTA 26 – RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DE POUPANÇA orienta a atuação dos auditores independentes na emissão de relatório sobre o demonstrativo utilizado pelas instituições financeiras para evidenciar o cumprimento das exigibilidades regulatórias relativas aos depósitos de poupança. Esse comunicado técnico estabelece diretrizes para a verificação dos critérios utilizados na apuração das bases de cálculo e dos valores considerados para fins de direcionamento obrigatório.
O demonstrativo é elaborado segundo regras contábeis e regulatórias definidas para o Sistema Financeiro Nacional. A finalidade do trabalho do auditor é conferir maior confiabilidade às informações reportadas ao Banco Central do Brasil. O relatório do auditor constitui instrumento de suporte ao processo de supervisão prudencial das instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Durante auditoria independente realizada em instituição financeira integrante do SBPE, o auditor analisou o demonstrativo de direcionamento dos recursos de poupança encaminhado ao Banco Central por meio do Mapa 4, verificando os critérios utilizados para cálculo das exigibilidades regulatórias e a consistência dos valores considerados na base de apuração. Nesse contexto, ele precisa avaliar as seguintes afirmativas:
I. A base de cálculo dos percentuais de direcionamento dos recursos de poupança corresponde à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança.
II. Para atendimento das exigibilidades regulatórias podem ser considerados, entre outros ativos, financiamentos imobiliários e determinados títulos de crédito imobiliário, observadas as regras contábeis aplicáveis.
III. O demonstrativo utilizado para informar o direcionamento dos recursos de poupança ao Banco Central apresenta valores captados e aplicados segundo critérios contábeis definidos no COSIF e normas regulatórias específicas.
Está correto o que se afirma em
I, II e III.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
III, apenas.