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A sociedade seguradora XX S.A., supervisionada pela SUSEP, implementou recentemente uma...

A sociedade seguradora XX S.A., supervisionada pela SUSEP, implementou recentemente uma estrutura formal de gestão de riscos operacionais, sob responsabilidade do diretor de controles internos.

Durante auditoria interna, verificou-se que a companhia registra apenas perdas operacionais efetivamente materializadas e com impacto financeiro superior a um valor mínimo estabelecido internamente, deixando de registrar eventos sem impacto financeiro imediato, quase-perdas e ocorrências com impacto reputacional ou operacional ainda não mensurado.

Além disso, constatou-se que os registros não contemplam uma descrição detalhada da causa raiz dos eventos nem uma classificação padronizada por categoria de risco, o que dificulta análises agregadas e a avaliação da recorrência.


Considerando a legislação contábil e prudencial aplicável ao mercado supervisionado pela SUSEP, no que se refere à constituição e manutenção de banco de dados de perdas operacionais, a conduta adequada da seguradora deve ser


A

manter o banco de dados restrito a perdas financeiras efetivamente materializadas e acima de limite mínimo definido internamente, considerando que apenas eventos com impacto contábil relevante exigem monitoramento estruturado sob a ótica prudencial.


B

ampliar o banco de dados para incluir perdas efetivas e eventos relevantes relacionados ao risco operacional, incorporando informações detalhadas que permitam análise de causas, categorização padronizada, acompanhamento da recorrência e suporte à gestão integrada dos riscos.


C

registrar as perdas que tenham sido reconhecidas nas demonstrações contábeis do exercício, sob o entendimento de que o banco de dados deve refletir apenas eventos formalmente contabilizados, mensurados com base em critérios objetivos e passíveis de verificação.


D

concentrar o registro nas perdas decorrentes de processos judiciais, autuações regulatórias, fraudes confirmadas ou sanções administrativas, sob o argumento de que tais eventos representam os riscos operacionais de maior impacto e relevância de solvência.


E

limitar o banco de dados aos eventos cuja materialidade ultrapasse um percentual relevante do patrimônio líquido ajustado, alinhando o controle exclusivamente aos critérios de solvência e ao capital mínimo exigido, de modo a priorizar ocorrências com impacto no capital regulatório.