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Durante a auditoria de apuração do crédito físico de um contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal observou que os registros de entradas de insumos tributáveis não estavam adequadamente documentados.
Questionado, o contribuinte afirmou que os documentos originais haviam sido descartados por engano, mas que mantinha planilhas internas com resumos das operações. Considerando os preceitos da NBC TA 230 (R1),
a finalidade da documentação de auditoria é exclusivamente registrar os achados do auditor, podendo ser complementada por declarações da entidade quando faltarem documentos.
as explicações verbais e as planilhas produzidas pela entidade auditada são suficientes para compor a documentação de auditoria, desde que os dados estejam tecnicamente estruturados.
o auditor pode substituir os registros formais por evidência sumária produzida pela entidade, desde que haja coerência com a escrituração contábil digital.
a ausência de documentação original não invalida os registros auxiliares internos, pois o auditor deve confiar na declaração da entidade.
a documentação de auditoria deve conter evidência suficiente e apropriada que permita a compreensão por auditor experiente, sendo inadequada a substituição de documentos fiscais por resumos não auditáveis.