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Um Instituto Federal foi citado em processo administrativo para apuração de suposto dano ao erário decorrente de irregularidades em medições e pagamentos contratuais. A autoridade instauradora determinou a realização de uma perícia contábil e manifestou a intenção de nomear, como perito responsável pelo laudo, um contador do quadro de servidores que atuou diretamente na fase de conferência e liquidação das despesas do referido contrato. Diante das normas que regem a conduta do perito e o exercício da perícia contábil, a conduta correta desse perito é
aceitar a nomeação sem restrições, fundamentando que a condição de servidor público estatutário elimina riscos de conflito de interesse.
avaliar a existência de situações de impedimento ou suspeição e, constatada a ausência de isenção por ter atuado na execução do objeto, declarar-se impedido e solicitar a substituição formal.
aceitar o encargo, desde que o laudo pericial seja restrito estritamente a cálculos aritméticos, visto que a natureza quantitativa da prova dispensa o requisito de independência profissional.
aceitar a indicação, sob a condição de que o laudo seja assinado em conjunto com a equipe técnica da unidade, visando à diluição da responsabilidade civil e funcional sobre as conclusões.
recusar a nomeação de forma peremptória, sob o argumento de que a perícia contábil no setor público é atividade privativa de profissionais externos ou de órgãos de controle externo.