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Durante auditoria realizada na Câmara Municipal, a Unidade de Controle Interno identificou:
I. contratação direta sem adequada instrução processual e sem registro no PNCP;
II. inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa;
III. divergências entre o inventário patrimonial e os registros contábeis;
IV. publicação incompleta de dados no Portal da Transparência; e
V. existência de documentos contendo dados pessoais sensíveis sem observância dos protocolos de segurança da informação.
Diante desse cenário, o Controlador Interno emitiu relatório com recomendações ao Presidente da Câmara, comunicou os fatos ao Tribunal de Contas e determinou a elaboração de plano de ação corretivo. À luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, das Leis nº 4.320/1964, nº 12.527/2011, nº 13.709/2018 e nº 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
A atuação do Controle Interno limita-se à verificação da legalidade formal dos atos, sendo vedada a análise da economicidade, da gestão de riscos e da eficiência administrativa.
A comunicação ao Tribunal de Contas somente seria cabível após a instauração de processo administrativo disciplinar e o esgotamento das medidas internas de correção.
As irregularidades apontadas envolvem matérias de natureza contábil, patrimonial, fiscal, contratual e de transparência, inserindo-se nas competências constitucionais do Controle Interno, que pode expedir recomendações e apoiar o controle externo, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos.
A existência de dados pessoais sensíveis impede qualquer compartilhamento de informações com os órgãos de controle, em razão da prevalência absoluta da Lei Geral de Proteção de Dados sobre os princípios da publicidade e da fiscalização administrativa.