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A respeito da amostragem em auditoria, nos termos da NBC TA 530, é correto afirmar que
a amostragem estatística distingue-se da não estatística pelo tamanho da amostra, sendo aquela necessariamente mais ampla, por exigir base probabilística rigorosa.
o risco de amostragem é a possibilidade de o auditor chegar a conclusão diversa daquela que obteria caso examinasse a totalidade da população, sendo certo que o nível de risco que o auditor está disposto a aceitar é inversamente proporcional ao tamanho exigido da amostra.
a amostragem estatística caracteriza-se pela seleção aleatória dos itens da amostra e pelo uso da teoria das probabilidades para avaliação dos resultados, sendo dispensável a mensuração do risco de amostragem.
a anomalia, para fins das normas técnicas de auditoria, é a distorção identificada na amostra cuja projeção para a população se afigura imperativa, em homenagem ao princípio da prudência.
a abordagem de amostragem não estatística é vedada em auditorias do setor público, por não permitir a obtenção de evidência apropriada e suficiente para fundamentar a opinião do auditor.