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No âmbito de uma perícia judicial, o perito contábil nomeado, Dr. Y, concluiu os trabalhos e protocolou o laudo. O assistente técnico indicado pela parte autora, contador X, discordou dos critérios de avaliação patrimonial adotados e pretende elaborar seu parecer técnico contábil.
Ocorre que a avaliação dos ativos imóveis foi realizada exclusivamente por engenheiro de avaliações, profissional de outra área, sem participação técnica de Dr. Y. O assistente X cogita subscrever o laudo do engenheiro como forma de validá-lo, para ampliar a força probatória da perícia.
Considerando a NBC TP 01 (R2) – PERÍCIA CONTÁBIL, a conduta de X, ao subscrever o laudo do engenheiro, seria
lícita, desde que X declare expressamente que se responsabiliza apenas pela parte contábil do documento.
lícita, pois o assistente técnico pode validar laudo de especialista de outra área quando o objeto da perícia for multidisciplinar.
vedada, pois é defeso ao assistente técnico validar, ratificar ou subscrever laudo elaborado por profissional de outra área; X deve oferecer seu próprio parecer técnico contábil.
vedada apenas se o laudo do engenheiro não tiver sido homologado pelo juízo, sendo lícita após a homologação.