Questões de Concurso sobre ITR

 
 
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O Comunicado CTA 27, de 15/2/2019, traz orientações para a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária. De forma complementar, o CTR 04 traz considerações específicas relacionadas às Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM, em atendimento ao Ofício- Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018.

As entidades que apresentam informações trimestrais seguindo as orientações desse Ofício-Circular devem incluir a afirmação de que “As Informações Trimestrais (ITR) foram elaboradas de acordo com a NBC TG 21 – DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, aplicáveis às entidades de incorporação imobiliária no Brasil, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os aspectos relacionados à transferência de controle na venda de unidades imobiliárias seguem o entendimento da administração da Companhia quanto à aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15), alinhado com aquele manifestado pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018, de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR)”.


Como consequência dessa divulgação


A

não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído um “Parágrafo de ênfase” chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).


B

não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído na seção “Principais assuntos de auditoria” um parágrafo sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).


C

não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído na seção “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis” um parágrafo sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).


D

há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído um “Parágrafo de outros assuntos” chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).


E

há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades.

Em relação à revisão das Informações Trimestrais (ITR) por parte do auditor independente, avalie as afirmativas a seguir.


I. A conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão das informações trimestrais deve indicar se, com base nos procedimentos aplicados, ele tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias não foram elaboradas de forma adequada, em todos os aspectos relevantes.

II. O alcance de uma revisão de informações intermediárias é equivalente ao de uma auditoria, permitindo ao auditor expressar opinião com segurança razoável sobre as demonstrações contábeis trimestrais.

III. A apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) nas informações intermediárias é considerada suplementar pelas IFRSs, mas obrigatória pela CVM, devendo ser objeto de revisão pelo auditor.

IV. As informações do relatório de desempenho preparadas pela administração da companhia devem ser obrigatoriamente referenciadas no corpo do relatório do auditor, com detalhamento das análises feitas sobre os índices apresentados.


Com base nas disposições do Comunicado Técnico CTR 01 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS, estão corretas as afirmativas


A

I e III, apenas.


B

II e IV, apenas.


C

I, III e IV, apenas.


D

I, II e III, apenas.


E

I, II, III e IV.

 
 
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