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O Tribunal de Contas do Estado Alfa realizou auditoria no âmbito de determinada Secretaria do Município Beta. Ao fim dos trabalhos, a partir de observações formuladas pelos servidores que participaram da atividade, foram encontrados alguns achados de auditoria. Preocupado com a situação, o secretário municipal consultou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, de se oferecer algum contraponto argumentativo em relação ao relatório que seria elaborado.
A assessoria respondeu, corretamente, à luz da NBASP 12, que o relatório:
preliminar ou definitivo é emanação da independência do Tribunal de Contas, não sendo suscetível de contrapontos argumentativos enquanto não instaurado o processo específico destinado a apurar responsabilidades pelos achados detectados;
preliminar somente deve ser tornado público após se assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização;
preliminar, por ser elaborado no curso da auditoria, é necessariamente sigiloso, já que o exame pelo auditado pode prejudicar o objetivo da fiscalização, mas o acesso pode ser permitido, por decisão de conselheiro do Tribunal, caso seja demonstrada razão relevante;
preliminar é sigiloso, mas, tão logo seja apresentado o relatório definitivo, deve ser assegurada ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas;
preliminar ou definitivo é regido pelo princípio da publicidade, devendo ser divulgado de forma ampla desde a sua elaboração, momento em que será de conhecimento de qualquer interessado, inclusive do auditado.
Joana, João e Maria travaram intenso debate a respeito da funcionalidade e dos limites da independência dos Tribunais de Contas, conforme apregoados pela NBASP 10. De acordo com Joana, esses Tribunais devem exercer suas competências constitucionais com independência e promover a execução de sanções administrativas decorrentes de suas decisões. João, por sua vez, ressaltava que esses Tribunais não podem ter o exercício de suas competências restringido por nenhuma espécie de sigilo, independentemente da natureza das operações examinadas. Por fim, Maria afirmou que esses Tribunais devem ter sempre liberdade para decidir sobre o momento oportuno de divulgação e publicação de seus relatórios de auditoria, havendo uma contradição axiológica na previsão de exigências específicas pela lei.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela NBASP 10, é correto afirmar que:
Joana, João e Maria estão certos;
Joana está errada, e João e Maria estão certos;
Joana e João estão certos, e Maria está errada;
Joana está certa, e João e Maria estão errados;
Joana e João estão errados, e Maria está certa.
Inês, estudiosa dos princípios gerais afetos às auditorias a serem realizadas pelos Tribunais de Contas, foi consultada por Ana a respeito dos limites dessa atividade na perspectiva dos entes privados subsidiados com recursos públicos.
Com base na sistemática estabelecida pela NBASP 1, Inês respondeu, corretamente, que recursos dessa natureza:
podem ser objeto de auditoria, a qual, em se tratando de subsídio particularmente elevado, pode ser estendida, se necessário, a toda e qualquer gestão financeira da instituição subsidiada;
somente serão objeto de auditoria caso a lei ordinária, ou o respectivo instrumento contratual, preveja expressamente a possibilidade de as atividades do ente privado serem auditadas;
devem ser objeto, primordialmente, de auditoria realizada pelo ente público responsável pela transferência, sendo o respectivo relatório passível de ser auditado pelo Tribunal de Contas;
podem ser objeto de auditoria, que permanecerá adstrita aos subsídios transferidos ao ente privado, não se estendendo a outros aspectos de sua governança interna;
devem ser objeto de auditoria integrada, que permanecerá adstrita aos reflexos da aplicação dos subsídios concedidos com recursos públicos.