De acordo com as normas de auditoria governamental, os relatórios de auditoria devem possuir características essenciais como clareza, precisão, imparcialidade, objetividade e concisão, entre outras. O estabelecimento dessas exigências para a forma e o conteúdo dos relatórios tem como principal objetivo:
A
Atender a um requisito meramente formal do processo de auditoria, focando na estrutura mínima obrigatória (NAG 4706) sem grande preocupação com o impacto ou à utilidade prática da informação para a gestão pública ou sociedade.
B
Garantir que as constatações, conclusões e recomendações sejam comunicadas de forma eficaz e compreensível aos usuários, subsidiando a tomada de decisões e preservando a credibilidade do trabalho de auditoria.
C
Padronizar a linguagem técnica utilizada, dificultando a compreensão por leigos, mas assegurando o rigor científico e a comparabilidade exclusivamente entre os diferentes Tribunais de Contas.
D
Proteger legalmente o Tribunal de Contas e o auditor de possíveis contestações futuras por parte do ente auditado, utilizando, para isso, uma linguagem propositalmente ambígua e evitando conclusões diretas.
E
Enfatizar apenas os aspectos positivos encontrados durante a auditoria e as soluções construtivas, omitindo deliberadamente achados negativos ou irregularidades para facilitar a aceitação do relatório pela administração auditada.