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Em relação aos fatos da narrativa da Constatação 2, é correto afirmar que:
Ainda que tenha sido constatado ativo oculto, nos termos da regulamentação vigente, não cabe arbitramento de preço de serviço.
Em face dos materiais integrarem o preço do serviço, não cabe arbitramento uma vez que seu custo já compõe a base de cálculo do imposto.
Poderá ser arbitrado o preço de serviço em face do ativo oculto, mas somente no montante de R$ 2.000,00.
Poderá ser arbitrado o preço de serviço no montante de R$ 20.000,00, em face do ativo oculto.
Poderá ser cobrado imposto no valor de R$ 900,00 em razão do arbitramento de preço de serviço.


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