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Em caso de acidente ou de liberação acidental de Organismos Geneticamente Modificados (...

Em caso de acidente ou de liberação acidental de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, devem ser adotados procedimentos específicos para minimizaçao dos riscos, que incluem:


A

a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CTNBio, que ficará responsável por informar aos trabalhadores e à coletividade os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal imediatamente


B

a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 2 ou superior, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CIBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal imediatamente.


C

a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 3 ou superior, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CIBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.


D

a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio, que ficará responsável por informar aos trabalhadores e à coletividade os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CIBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.


E

a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 4, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CTNBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CIBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.