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A limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição de produtos para saúde devem ser realizados pelo CME do serviço de saúde e suas unidades satélites ou por empresa processadora. Desse modo, é CORRETO afirmar que:
Todos os produtos para a saúde que pertençam ao serviço e que necessitem de processamento antes da sua utilização devem obedecer às determinações do CME.
O processamento de produtos para a saúde não críticos pode ser realizado em outras unidades do serviço de saúde, desde que de acordo com Procedimento Operacional Padronizado – POP definido pelo CME.
Os produtos para a saúde recebidos pela empresa processadora e que forem aceitos para o processamento devem ser listados com a indicação do motivo da aceitação e devolvidos para o serviço de saúde de origem.
O serviço de saúde não responde solidariamente por eventuais danos ao paciente causados pela empresa processadora contratada, no que se refere às atividades relacionadas ao processamento dos produtos para a saúde.
O serviço de saúde será o único responsável pela segurança do processamento dos produtos para a saúde realizado por empresa processadora por ele contratada.